CONTROLADORIA INTERNA MUNICIPAL

Órgão central do Sistema de Controle Interno que agrega não somente as atividades de auditoria, mas também, diversas outras atividades de controle da administração pública e está de acordo com os atos normativos que disciplinem o funcionamento, estrutura e competências do Sistema de Controle Interno no âmbito municipal: LEI Nº 1511/2015; DECRETO Nº 1582/2009 e INSTRUÇÃO NORMATIVA – CIM Nº 006/2015.

ASSESSOR DE CONTROLE INTERNO: KELLY FERNANDA ROMEIKE NADOLNY (servidora efetiva).

RESPONSÁVEL PELO AUXÍLIO DO CONTROLE INTERNO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL: FRANCIELI APARECIDA ZAKSESKI (Servidora efetiva).

ATRIBUIÇÕES DA CONTROLADORIA MUNICIPAL:

I – verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do Município;

II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência, economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração direta e indireta municipal, bem como, da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como, dos direitos e deveres do Município; IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

V – examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente;

VI – examinar as fases de execução das despesas, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos de legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade;

VII – exercer o controle sobre a execução da receita bem como as operações de crédito, emissão de títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças;

VIII – exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta “restos a pagar”, e “despesas de exercícios anteriores”.

IX – acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de convênios com análise das despesas correspondentes, na forma do inciso V deste artigo;

X – supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes Executivo e Legislativo para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei Complementar nO. 101/00, caso haja necessidade;

XI – realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de Restos a Pagar, processados ou não;

XII – realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de acordo com as restrições impostas pela Lei Complementar 101/00;

XIII – controlar o alcance das metas fiscais dos resultados primário e nominal;

XIV – acompanhar os índices fixados para a educação e a saúde, estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nO.s 14/98 e 29/00, respectivamente;

XV – acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas do Estado, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta Municipal, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada;

XVI – realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle interno, inclusive edições de leis e orientações.

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